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Consolidação das Leis do Trabalho
CLT
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – INTRODUÇÃO TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL TÍTULO VI TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS TÍTULO VII – DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TÍTULO VII – DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS TÍTULO VII – A TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO TÍTULO IX – DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO TÍTULO X – DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO TÍTULO XI – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1943, retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353, de 1944) e retificado pelo Decreto-Lei nº 9.797, de 1946)
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Il - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Incluído pela Lei nº 9.658, de 5.6.1998) (Vide Emenda Constitucional nº 28 de 25.5.2000)
Armazenamento em meio eletrônico
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL
SEÇÃO II
DA EMISSÃO DA CARTEIRA
SEÇÃO III
DA ENTREGA DAS CARTEIRAS DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO IV
DAS ANOTAÇÕES
Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social
SEÇÃO V
DAS RECLAMAÇÕES POR FALTA OU RECUSA DE ANOTAÇÃO
SEÇÃO VI
DO VALOR DAS ANOTAÇÕES
SEÇÃO VII
DOS LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
Falsificação de carteira de trabalho
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Trabalho aos domingos
SEÇÃO IV
DO TRABALHO NOTURNO
SEÇÃO V
DO QUADRO DE HORÁRIO
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
DO TELETRABALHO
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO II
DAS REGIÕES, ZONAS E SUBZONAS
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO V
DA FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO IV – SECÇÃO I Do direito a férias
Il - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.921, de 25.7.1994)
SEÇÃO II
SECÇÃO III
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
SEÇÃO VII
SEÇÃO VIII
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Art. . 154 - A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO II
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
Embargo ou interdição
SEÇÃO III
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE MEDICINA DO TRABALHO NAS EMPRESAS
SEÇÃO IV
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Redistribuição de aprovações burocráticas emitidas pelo extinto Ministério do Trabalho
SEÇÃO V
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
SEÇÃO VI
DAS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO VII
DA ILUMINAÇÃO
SEÇÃO VIII
DO CONFORTO TÉRMICO
Art. . 177 - Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 178 - As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO IX
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. . 180 - Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 181 - Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO X
DA MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. . 183 - As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar familiarizados com os métodos raciocinais de levantamento de cargas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XI
SEÇÃO XII
DAS CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. . 188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIII
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Art. . 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. (Incluído pela Lei nº 14.684, de 2023)
Art. . 197 - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
SEÇÃO XIV
DA PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. . 199. Entre as máquinas de qualquer local de trabalho deverá haver uma passagem livre de pelo menos 80 centímetros, devendo essa passagem ser de 1.30m (um metro e trinta centimentros) quando for entre partes moveis de máquinas.
SEÇÃO XV
DAS OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
IX trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos. (Incluído pela Lei nº 14.846, de 2024)
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Atualização do valor das multas
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO II
(Vide Medida Provisória nº 1.046, de 2021)
DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Seção IV-A
SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
SEÇÃO IX
DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
SEÇÃO XI
DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Simplificação da legislação trabalhista em setores específicos
SEÇÃO XII
DOS PROFESSORES
SEÇÃO XIII
DOS QUÍMICOS
SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO II
DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO II
DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
SEÇÃO III
DAS PENALIDADES
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO II
DO TRABALHO NOTURNO
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
SEÇÃO IV
DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
SEÇÃO V
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
SEÇÃO III
DA ADMISSÃO EM EMPREGO E DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS DE MENORES E DOS EMPREGADORES DA APRENDIZAGEM
I Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
I Escolas Técnicas de Educação; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)
1. assistência social; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
2. cultura; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
3. educação; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
4. saúde; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
5. segurança alimentar e nutricional; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
6. proteção do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
7. ciência e tecnologia; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
8. promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
9. desporto; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
10. atividades religiosas; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.116, de 2022)
I desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
II falta disciplinar grave; (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
III ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
IV a pedido do aprendiz. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO IV
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997) (Vide ADIN 1.770-4)
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Gorjetas
4º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referentes aos últimos doze meses. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) Produção de efeitos (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
I vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.(Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
CAPÍTULO VI
§ 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.108, de 5.7.1983)
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
SEÇÃO II
DO RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
SEÇÃO IV
DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
SEÇÃO V
DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
SEÇÃO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA DO SINDICATO E SUA FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO VIII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
CAPÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
| Discriminação | Percentagem |
| Capital até 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal .................................................................................................................................................................................. | 0,5% do capital |
| Sôbre a parte do capital excedente de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínimo fiscal e até 1.000 (mil) vêzes ......................................................................................................... | 0,1% do capital |
| Sôbre a parte do capital excedente de 1.000 (mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 50.000 (cinqüenta mil) vêzes ............................................................................................... | 0,05% do capital |
Sôbre a parte do capital excedente de 50.000 (cinqüenta mil) vêzes o salário mínimo fiscal e até 500.000 (quinhentas mil) vêzes, limite máximo para o cálculo do imposto .......... ....
Il - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)
| Classe de Capital | Alíquota | ||
| 1. | até 150 vezes o maior valor-de-referência .......................................................................................................................................................................... | 0,8% | |
| 2. | acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência .............. ..................................................................................................................................... | 0,2% | |
| 3. | acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência ............................................................................................................................................. | 0,1% | |
| 4. | acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência........................................................................................................................................... | 0,02% | |
I, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista;
II, a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora;
III, a importância equivalente a 1/25 (um vinte e cinco avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada, ou comissão.
Ill - a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração fôr paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)
SEÇÃO II
DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL
II. De empregados:
III. De profissionais liberais:
IV. De trabalhadores autônomos;
I. De empregadores e de agentes autônomos :
Art. 594. O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.
SEÇÃO III
DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL
Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.
Art. 597. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 610. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste capítulo serão Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
TÍTULO VI
XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVII - direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVIII - definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
TÍTULO VII
DAS PENALIDADES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
TÍTULO VII
DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS
4º A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019 (Revogado pela Medida Provisória n. 955, de 2020) Vigência encerrada
4º A inobservância ao critério de dupla visita implicará nulidade do auto de infração lavrado, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação. (Incluído pela Medida Provisória nº 905, de 2019) (Vigência encerrada)
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
TÍTULO VII
A
I o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
II o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)
TÍTULO VIII
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
SEÇÃO III
I idoneidade para o exercício das funções ; (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
II idade maior de 25 e menor de 45 anos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
III classificação em concurso perante o Tribunal do Trabalho da Região em que ocorrer a vaga, concurso que será válido por dois anos, e organizado de acôrdo com as instruções para êsse fim baixadas pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)
VlIl - apresentar ao Presidente do Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório dos trabalhos do ano anterior;
SEÇÃO IV
CAPÍTULO III
DOS JUÍZOS DE DIREITO
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
SEÇÃO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
1ª Região - Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
2ª Região - Estados de São Paulo, Paraná e Mato Grosso;
3ª Região - Estados de Minas Gerais e Goiás e Distrito Federal;
4ª Região - Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
5ª Região - Estados da Bahia e Sergipe;
6ª Região - Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte;
7ª Região - Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
8ª Região - Estados do Amazonas, Pará, Acre e Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima.
1º Categoria - os das 1º e 2º Regiões; (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
2º Categoria - os das demais Regiões. (Revogado pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)
SEÇÃO III
DOS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Xl - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sôbre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente, ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Xll - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devem relatar; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
CAPÍTULO V
DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO III
II em última instância : (Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
§ 1º - Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Revogado pela Lei nº 14.824, de 2024)
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES
SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
SEÇÃO IV
DAS SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DE DILIGÊNCIA
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO III
DE OUTRAS PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO IX
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
SEÇÃO V
DA SECRETARIA
TÍTULO X
DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO II
SEÇÃO III
DAS CUSTAS
I quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;(Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
Seção III
Das Custas e Emolumentos
I autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VI recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VII impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos);(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
VIII despesa de armazenagem em depósito judicial por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IX cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).(Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II fotocópia de peças por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
III autenticação de peças por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
IV cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
V certidões por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos). (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
I a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
II o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)
SEÇÃO IV
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Da Responsabilidade por Dano Processual
SEÇÃO V
DAS NULIDADES
SEÇÃO VI
DAS EXCEÇÕES
SEÇÃO VII
DOS CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
SEÇÃO VIII
DAS AUDIÊNCIAS
SEÇÃO IX
DAS PROVAS
SEÇÃO X
DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA
CAPÍTULO III
DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
SEÇÃO II
DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Do Procedimento Sumaríssimo
SEÇÃO III
DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Do Incidente de Desconsideração da
Personalidade Jurídica
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
CAPÍTULO IV
DOS DISSÍDIOS COLETIVOS
SEÇÃO II
DA CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Parágrafo único - A sentença normativa vigorará: (Incluído pelo Decreto-lei nº 424, de 21.1.1969)
SEÇÃO III
DA EXTENSÃO DAS DECISÕES
SEÇÃO IV
DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
SEÇÃO V
DA REVISÃO
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000)
SEÇÃO II
DO MANDADO E DA PENHORA
SEÇÃO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
CAPÍTULO VII
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA |
| 1º GRUPO - Indústria da alimentação Atividades ou categorias econômicas | 1º GRUPO - Trabalhadores na indústria de alimentação Categorias profissionais |
| Indústria do trigo Indústria do milho e da soja Indústria da mandioca | Trabalhadores na indústria do trigo, milho e mandioca |
| Indústria do arroz | Trabalhadores na indústria do arroz |
| Indústria do açúcar Indústria do açúcar de engenho | Trabalhadores na indústria do açúcar |
| Indústria de torrefação e moagem do café Industria de refinação do sal Indústria de panificação e confeitaria Indústria de produtos de cacau e balas Indústria do mate Indústria de laticínio e produtos derivados Indústria de massas alimentícias e biscoitos | Trabalhadores na indústria de torrefação o moagem de café Trabalhadores na indústria da refinação do sal Trabalhadores na indústria de panificação e confeitaria Trabalhadores na indústria de produtos de cacau e balas Trabalhadores na indústria do mate Trabalhadores na indústria de laticínio e produtos derivados Trabalhadores na indústria de massas alimentícias e biscoitos |
| Indústria da cerveja de baixa fermentação Indústria da cerveja e de bebidas em geral | Trabalhadores na indústria de cerveja e bebidas em geral |
| Indústria do vinho Indústria de águas minerais Indústria de azeite e óleos alimentícios Indústria de doces e conserves alimentícias Indústria de carnes e derivados Indústria do fio Indústria do fumo Indústria da imunização e tratamento de frutas | Trabalhadores na indústria do vinho Trabalhadores no indústria de águas minerais Trabalhadores na indústria do azeite e óleos alimentícios Trabalhadores na indústria de docas e conservas alimentícias Trabalhadores na indústria de cernes e derivados Trabalhadores na indústria de fio Trabalhadores na indústria do fumo Trabalhadores na indústria de imunização e tratamento de frutas |
| 2 ° GRUPO - Indústria do vestuário Atividades ou categorias econômicas | 2.º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias do vestuário Categorias profissionais |
| Indústria de calçados Indústria de camisas para homem e roupas brancas Indústria de alfaiataria e de confecção de roupas de homem Indústria de guarda-chuvas e bengalas Indústria de luvas, bolsas e peles de resguardo Indústria de pentes, botões e similares Indústria de chapéus Indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora | Trabalhadores na indústria do calçado Oficiais alfaiates, costureiras a trabalhadores na indústria de confecção de roupas Trabalhadores na indústria de guarda-chuvas e bengalas Trabalhadores na indústria de luvas, bolsas e peles do resguardo Trabalhadores na indústria de pentes, botões e similares Trabalhadores na indústria da chapéus Trabalhadores na indústria de confecção de roupas e chapéus de senhora |
| 3 ° GRUPO - Indústrias da construção e do mobiliário Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário Categorias profissionais |
| Indústria da construção civil Indústria de olaria Indústria do cimento, cal e gesso Indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento Indústria da cerâmica para construção Indústria de mármores e granitos Indústria de pinturas, decorações, estuques e ornatos Indústria de serrarias, carpintarias e tanoarias Indústria da marcenaria (móveis da madeira) Indústria de móveis de junco a vime e de vassouras Indústria de cortinados e estofos | Trabalhadores na indústria da construção civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e trabalhadores em geral, de estradas, pontes, portos e canais) Trabalhadores na indústria de olaria Trabalhadores na indústria do cimento, cal a gesso Trabalhadores na indústria de ladrilhos hidráulicos e produtos de cimento Trabalhadores na industries de cerâmica para construção Trabalhadores na indústria de mármores e granitos Oficiais eletricistas Oficiais marceneiros e trabalhadores nas indústrias de serrarias e de moveis de madeira Trabalhadores na indústria de moveis de junco e vime e de vassouras. |
| 4º GRUPO - Indústrias urbanas Atividades ou categorias econômicas | 4º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias urbanas Categorias profissionais |
| Indústria da purificação e distribuição de água Indústria de energia hidroelétrica Indústria da energia termoelétrica Indústria da produção do gás Serviços de esgotos | Trabalhadores na indústria da purificação e distribuição de água. Trabalhadores na indústria da energia hidroelétrica. Trabalhadores na indústria da energia termoelétrica. Trabalhadores na indústria da produção do gás. Trabalhadores em serviços de esgotos. |
| 5º GRUPO - Indústrias extrativas Atividades ou categorias econômica | 5º GRUPO - Trabalhadores nas indústrias extrativas Categorias profissionais |
| Indústria da extração do ouro e metais preciosos Indústria da extração do ferro e metais básicos Indústria da extração do carvão Indústria da extração de diamantes e pedras preciosas Indústria da extração do mármores, calcáreos e pedreiras Indústria da extração de areias e barreiras Indústria da extração do sal Indústria da extração do petróleo Indústria da extração de madeiras Indústria da extração de resinas Indústria da extração da lenha Indústria da extração da borracha Indústria da extração de fibras vegetais e do descaroçamento do algodão Indústria da extração de óleos vegetais e animais | Trabalhadores na indústria da extração de ouro e metais preciosos. Trabalhadores na industria da extração do ferro e metais básicos. Trabalhadores na indústria da extração do carvão. Trabalhadores na indústria da extração de diamantes e pedras preciosas. Trabalhadores na indústria da extração de mármores, calcáreos e pedreiras. Trabalhadores na indústria da extração de areias e barreiras. Trabalhadores na indústria da extração do sal. Trabalhadores na indústria do petróleo. Trabalhadores na indústria da extração de madeires, Trabalhadores na indústria da extração de resinas, Trabalhadores na indústria da extração da lenha. Trabalhadores na indústria da extração da borracha. Trabalhadores na indústria da extração do fibras vegetais e do descaroçamento do algodão. Trabalhadores na indústria da extração de óleos vegetais e animais. |
| 6º GRUPO Indústria de fiação e tecelagem Atividades ou categorias econômicas | 6º GRUPO Trabalhadores nas indústrias de fiação e tecelagem Categorias profissionais |
| Indústria da cordoalha e estopa Indústria da malharia e meias Indústria de fiação e tecelagem em geral Indústria de especialidades testeis (passamanarias, rendas, tapetes) | Mestres e contramestres na indústria de fiação e tecelagem Trabalhadores na indústria de fiação e tecelagem |
| 7º GRUPO - Indústria de artefatos de couro Atividades ou categorias econômicas | 7º GRUPO Trabalhadores nas indústrias de artefatos de couro Categorias profissionais |
| Indústria de curtimento de couros e de peles Indústria de malas e artigos de viagem Indústria de correias em geral e arreios | Trabalhadores na indústria de curtimento de couros e peles Trabalhadores na indústria de artefatos de couro |
| 8º GRUPO - Indústria do artefatos do borracha Atividades ou categorias econômicas | 8º GRUPO Trabalhadores nas indústrias de artefatos de borracha Categorias profissionais |
| Indústria de artefatos de borracha | Trabalhadores na indústrias de artefatos de borracha |
| 9 ° GRUPO - Indústria de joalheria e lapidação de pedras preciosas Atividades ou categorias econômicas | 9º GRUPO - Trabalhadores nas industrias da joalheria e lapidação de pedras preciosas Categorias profissionais |
| Indústria do joalheria e ourivesaria Indústria da lapidação de pedras preciosas | Oficiais joalheiros e ouriveis Oficiais lapidários. |
| 10 ° GRUPO - Indústrias químicas e farmacêuticas Atividades ou categorias econômicas | 10 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias químicas e farmacêuticas Categorias profissionais |
| Indústrias de produtos químicos para fins industriais Indústria de produtos farmacêuticos Indústria de preparação de óleos vegetais e animais Indústria de resinas sintéticas Indústria de perfumarias e artigos de toucador Indústria de sabão e velas Indústria da fabricação do álcool Indústria de explosivos Indústria de tintas e vernizes Indústria de fósforos Indústria de adubos e colas Indústria de formicidas e inseticidas Indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário Indústria de destilação e refinação de petróleo Indústria de material plástico | Trabalhadores na indústria de produtos químicos para fins industriais Trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos Trabalhadores na preparação de óleos vegetais e animais Trabalhadores na indústria de resinas sintéticas Trabalhadores na indústria de perfumarias e artigos de toucador Trabalhadores na indústria de sabão e velas Trabalhadores na indústria de fabricação do álcool Trabalhadores na indústria de explosivos Trabalhadores na indústria de tintas e vernizes Trabalhadores na indústria de fósforos Trabalhadores na indústria de adubos e colas Trabalhadores na indústria de formicidas e inseticidas Trabalhadores na indústria de lavanderia e tinturaria do vestuário Trabalhadores na indústria de destilação e refinação de petróleo Trabalhadores na indústria de material plástico |
| 11 ° GRUPO - Indústrias do papel, papelão e cortiça Atividades ou categorias econômicas | 11 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias do papel, papelão e cortiça Categorias profissionais |
| Indústria do papel Indústria do papelão Indústria de cortiça Indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça | Trabalhadores na indústria de papel, papelão e cortiça (Corrigido pelo Decreto Lei nº 6.353, de 1944) Trabalhadores na indústria de artefatos de papel, papelão e cortiça |
| 12 ° GRUPO - Indústrias gráficas Atividades ou categorias econômicas | 12 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias gráficas Categorias profissionais |
| Indústria da tipografia Indústria da gravura Indústria da encadernação | Oficiais gráficos Oficiais encadernadores |
| 13 ° GRUPO - Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Atividades ou categorias econômicas | 13 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana Categorias profissionais |
| Indústria de vidros e cristais planos Indústria de vidros e cristais ocos (frascos, garrafas, copos e similares Indústria de espelhos de polimento (lapidação de vidro) Indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro | Trabalhadores na indústria de vidros, cristais e espelhos Trabalhadores na indústria de cerâmica de louça de pó de pedra, da porcelana e da louça de barro |
| 14 ° GRUPO - Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Atividades ou categorias econômicas | 14 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias metalúrgicas, mecânica e de material elétrico Categorias profissionais |
| Indústria do ferro (siderurgia) Indústria da fundição Indústria de artefatos de ferro e metais em geral Indústria da serralheria Indústria da mecânica Indústria da galvanoplastia e de niquelação Indústria de máquinas Indústria de cutelaria Indústria de balanças, pesos e medidas Indústria de funilaria Indústria de estamparia de metais Indústria de moveis de metal Indústria da construção e montagem de veículos Indústria de reparação de veículos e acessórios Indústria da construção naval Indústria de lâmpadas e aparelhos elétricos de iluminação Indústria de condutores elétricos e de trefilação Indústria de aparelhos elétricos e similares Indústria de aparelhos de radiotransmissão | Trabalhadores metalúrgicos (siderurgia e fundição) Trabalhadores em oficinas mecânicas Trabalhadores na indústria do material elétrico |
| 15 ° GRUPO - Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Atividades ou categorias econômicas | 15 ° GRUPO - Trabalhadores nas Indústrias de instrumentos musicais e brinquedos Categorias profissionais |
| Indústrias de instrumentos musicais Indústrias de brinquedos | Trabalhadores na indústria de instrumentos musicais Trabalhadores na indústria de brinquedos |
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO |
| 1 ° GRUPO - Comércio atacadista Atividades ou categorias econômicas | 1 ° GRUPO - Empregados no comércio Categorias profissionais |
| Comércio atacadista de algodão e outras fibras vegetais Comércio atacadista de café Comércio atacadista de carnes frescas e congeladas Comércio atacadista de carvão vegetal e lenha Comércio atacadista de gêneros alimentícios Comércio atacadista de tecidos, vestuário e armarinho Comércio atacadista de louças, tintas e ferragens Comércio atacadista de maquinismos em geral Comércio atacadista de material de construção Comércio atacadista de material elétrico Comércio atacadista de minérios e combustíveis minerais Comércio atacadista de produtos químicos para a indústria e lavoura Comércio atacadista de drogas e medicamentos Comércio atacadista de pedras preciosas Comércio atacadista de joias e relógios Comércio atacadista de papel e papelão | Empresgados no comércio (prepostos do comércio em geral) Empregados vendedores e viajantes do comércio Trabalhadores em empresas comerciais de minérios e combustíveis minerais |
| 2 ° GRUPO - Comércio varejista Atividades ou categorias econômicas | Práticos de farmácia |
Lojistas do comércio (estabelecimentos de tecidos, de vestuário), adorno e acessórios, de objetos de arte, de louças finas, de ótica, de cirurgia, de papelaria e material de escritório, de livraria, de material fotográfico, de moveis e congêneres)
Comércio varejista de carnes frescas
Comércio varejista de de gêneros alimentícios
Comércio varejista de produtos farmacêuticos
Comércio varejista de maquinismos, ferragens e tintas (utensílios e ferramentas)
Comércio varejista de material elétrico
Comércio varejista de automóveis e acessórios
Comércio varejista de carvão vegetal e lenha
Comércio varejista de combustíveis minerais
Comércio de vendedores ambulantes (trabalhadores autônomos)
Comércio varejista dos feirantes
| 3 ° GRUPO - Agentes autônomos do comércio Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO - Empregados de agentes autônomos de comércio Categorias profissionais |
| Corretores de mercadorias Corretores de navios Corretores de imóveis Despachantes aduaneiros Despachantes de estrada de ferro Leiloeiros Representantes comerciais Comissários e consignatários | Empregados de agentes autônomos do comércio |
| 4 ° GRUPO - Comércio armazenador Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Trabalhadores no comércio armazenador Categorias profissionais |
| Trapiches Armazens gerais (de café, algodão e outros produtos) Entreposto (de carnes, leite e outros produtos) | Trabalhadores no comércio armazenador (Trapiches, armazens gerais e entrepostos) Carregadores e ensacadores de café Carregadores e ensacadores de sal |
| 5 ° GRUPO - Turismo e hospitalidade Atividades ou categorias econômicas | 4 ° GRUPO - Empregados em Turismo e hospitalidade Categorias profissionais |
| Empresa de turismo Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, leiterias e confeitarias Hospitais, clínicas casa de saúde Casas de diversões salões de barbeiros e de cabeleireiros, institutos de beleza e similares Empresas de compra e venda e de locação de imóveis Serviços de lustradores de calçados | Intérpretes e guias de turismo Empregados no comércio hoteleiro e similares (inclusive porteiros e cabineiros de edifícios) Enfermeiros e empregados em hospitais e casas de saúde, inclusive duchista e massagistas Empregados em casas de diversões Oficiais, barbeiros, cabeleireiros e similares Lustradores de calçados |
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E AÉREOS |
| 1 ° GRUPO - Empresa de navegação marítima e fluvial Atividades ou categorias econômicas | 1 ° GRUPO -Trabalhadores em transportes marítimos e fluviais Categorias profissionais |
| Empresa de navegação marítima | Oficiais de náutica da Marinha Mercante Oficiais de máquinas da Marinha Mercante Comissários da Marinha Mercante Motoristas e condutores da Marinha Mercante Conferentes de carga da Marinha Mercante Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes marítimos Contramestres, marinheiros e moços em transportes marítimos Radiotelegrafistas da Marinha Mercante Taifeiros, culinários e panificadores marítimos Foguistas na Marinha Mercante (inclusive carvoeiros) Médicos da Marinha Mercante Enfermeiros da. Marinha Mercante Empregados em escritórios das empresas de navegação marítima Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação marítima Operários navais (trabalhadores em estaleiros de navegação marítima e calafates navais) Carpinteiros navais |
| Empresa de navegação fluvial e lacustre Agências de navegação | Oficiais de náutica em transportes fluviais Oficiais de máquinas em transportes fluviais Comissários em transportes fluviais Motoristas e condutores em transportes fluviais Conferentes de carga em transportes fluviais Práticos, arrais e mestres de cabotagem em transportes fluviais Contramestres, marinheiros e moços em transportes fluviais Radiotelegrafistas em transportes fluviais Taifeiros, culinários e panificadores em transportes fluviais Foguistas em transportes fluviais (inclusive carvoeiros) Médicos em transportes fluviais Enfermeiros em transportes fluviais Empregados em escritórios das empresas de navegação fluvial Mestres e encarregados de estaleiros das empresas de navegação fluvial Operários fluviais (trabalhadores em estaleiros de navegação fluvial e calafates fluviais) Carpinteiros fluviais Enfermeiros da Marinho Mercante. |
| 2 ° GRUPO - Empresas aeroviárias Atividades ou categorias econômicas | 2 ° GRUPO - Trabalhadores em transportes aéreos Categorias profissionais |
| Empresas aeroviárias | Aeronautas Aeroviários |
| 3 ° GRUPO - Empresários e administradores de portos Atividades ou categorias econômicas | 3 ° GRUPO - Estivadores Categorias profissionais |
| Empresários e administradores de portos Carregadores e transportadores de bagagem dos portos (trabalhadores autônomos) | Estivadores Trabalhadores em estiva de minérios |
| 4 ° GRUPO | 4 ° GRUPO - Portuários Categorias profissionais |
Trabalhadores nos serviços portuários
Motoristas em guindastes dos portos
Conferentes e consertadores de carga e descarga nos portos
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRANSPORTES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
| 1° GRUPO - Empresas ferroviárias Atividades ou categorias econômicas | 1° GRUPO -Trabalhadores ferroviários Categorias profissionais |
| Empresas ferroviárias Carregadores e transportadores de bagagens em estações ferroviárias (trabalhadores autônomos) | Trabalhadores em empresas ferroviárias |
| 2° GRUPO - Empresas de transportes rodoviárias Atividades ou categorias econômicas | 2° GRUPO -Trabalhadores em transportes rodoviárias Categorias profissionais |
| Empresas de transportes de passageiros Empresas de veículos de carga Empresas de garagens Carregadores e transportadores de volumes de bagagens em geral (trabalhadores autônomos) | Empregados em escritórios de empresas de transportes rodoviárias Condutores de veículos rodoviários (inclusive ajudantes e carregadores, trocadores de ônibus, lavadores de automóveis) |
| 3° GRUPO - Empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos Atividades ou categorias econômicas | 3° GRUPO - Trabalhadores em empresas de carrís urbanos (inclusive cabos aéreos) Categorias profissionais |
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES TERRESTRES |
| 1º GRUPO - Empresas de comunicações Atividades ou categorias econômicas | 1º GRUPO - Trabalhadores em empresas de comunicações Categorias profissionais |
| Empresas telegráficas terrestres Empresas telegráficas submarinas Empresas rádio-telegráficas e radio-telefônicas Empresas telefônicas Empresas mensageiras | Trabalhadores em empresas telegráficas Trabalhadores em empresas rádio-telegráficas Trabalhadores em empresas radio-telefônicas Trabalhadores em empresas telefônicas Trabalhadores em empresas mensageiras |
| 2º GRUPO - Empresas de publicidade Atividades ou categorias econômica | 2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de publicidade Categorias profissionais |
| Empresas de publicidade comercial (inclusive preparação de material para publicidade) Empresa de radiofusão | Agenciadores de publicidade e propagandistas Trabalhadores em empresas de radiodifusão |
| 3º GRUPO - Empresas jornalísticas Atividades ou categorias econômica | 3º GRUPO - Trabalhadores em empresas jornalísticas Categorias profissionais |
| Empresas proprietárias de jornais e revistas Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (trabalhadores autônomos) | Jornalistas profissionais (redatores, repórteres, revisores, fotógrafos, etc.) |
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE CRÉDITO | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE CRÉDITO |
| 1º GRUPO - Estabelecimentos bancários Atividades ou categorias econômicas | 1º GRUPO - Empregados em estabelecimentos bancários Categorias profissionais |
| Bancos Casas bancárias | Empregados em estabelecimentos bancários |
| 2º GRUPO - Empresas de seguros privados e capitalização Atividades ou categorias econômicas | 2º GRUPO - Empregados em empresas de seguros privados e capitalização Categorias profissionais |
| Empresas de seguros Empresas de capitalização | Empregados de empresas de seguros privados e capitalização |
| 3º GRUPO - Agentes autônomos de seguros privados e de crédito Atividades ou categorias econômicas | 3º GRUPO - Empregados de agentes autônomos de seguros privados e de crédito Categorias profissionais |
| Corretores de seguros e de capitalização Corretores de fundos públicos e câmbio | Empregados de agentes autônomos de seguros e de crédito |
| CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO E CULTURA |
| 1º GRUPO - Estabelecimentos de ensino Atividades ou categorias econômicas | 1º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de ensino Categorias profissionais |
| Universidades e faculdades superiores reconhecidas Estabelecimentos de ensino de artes Estabelecimentos de ensino secundário e primário Estabelecimentos de ensino técnico-profissional | Professores do ensino superior Professores do ensino de arte Professores do ensino secundário e primário Mestres e contramestres de ensino técnico-profissional Auxiliares de administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino) |
| 2º GRUPO - Empresa de difusão cultural e artística Atividades ou categorias econômicas | 2º GRUPO - Trabalhadores em empresas de difusão cultural e artística Categorias profissionais |
| Empresas editoras de livros e publicações culturais Empresas teatrais Biblioteca Empresas de gravação de discos Empresas cinematográficas Empresas exibidoras cinematográficas Museus e laboratórios de pesquisas (tecnológicas) Empresas de orquestras Empresas artes plásticas Empresas de arte fotográfica | Empregados de empresas editoras de livros e publicações culturais Empregados de empresas teatrais e cinematográficas Cenógrafos e cenotécnicos Atores teatrais (inclusive corpos corais e bailados) Empregados de biblioteca Empregados em empresas de gravação de discos Atores cinematográficos Operadores cinematográficos Empregados de museus e laboratórios de pesquisas (tecnologistas) Músicos profissionais Artistas plásticos profissionais Fotógrafos profissionais |
| 3º GRUPO - Estabelecimentos de cultura física Atividades ou categorias econômicas | 3º GRUPO - Trabalhadores em estabelecimentos de cultura física Categorias profissionais |
| Estabelecimentos de esportes terrestres Estabelecimentos de esportes aquáticos Estabelecimentos de esportes aéreos | Atletas profissionais Empregados de clubes esportivos |
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS
GRUPOS
1º Advogados
2º Médicos
3º Odontologistas
4º Médicos veterinários
5º Farmacêuticos
6º Engenheiros (civis, de minas, mecânicos, eletricistas, industriais, arquitetos e agrônomos)
7º Químicos (químicos industriais, químicos industriais agrícolas e engenheiros químicos)
8º Parteiros
9º Economistas
10º Atuários
11º Contabilistas
12º Professores (privados)
13º Escritores
14º Autores teatrais
15º Compositores artísticos, musicais e plásticos
*